Considerando a informação registo n.º 2811 datada de 06 de outubro de 2017, referente à taxa municipal dos direitos de passagem e considerando o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 3, do artigo 106.º, da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, que refere que a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município e o percentual referido (…) é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %;
Considerando que a alínea m), do artigo 14.º, da Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro, prevê como receitas dos municípios, as estabelecidas enquanto tais, por lei ou regulamento a favor daqueles.
Foi analisada a informação registo n.º 2811 datada de 06 de outubro de 2017, referente à taxa municipal dos direitos de passagem e submetida a votação, pelo que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar e propor à Assembleia Municipal a aprovação do percentual de 0,25% relativo à Taxa Municipal de Direitos de Passagem para vigorar no ano de 2018.
Reunião de : 27-10-2017
Determinação da Taxa Municipal dos Direitos de Passagem (TMDP) para 2018