Foi presente, para deliberação, a proposta de alteração ao Regulamento supracitado e sua submissão à Assembleia Municipal.
Submetida a votação, a Câmara Municipal deliberou, por maioria, com uma abstenção, aprovar a proposta de alteração ao Regulamento de Organização Interna dos Serviços Municipais e submetê-la à Assembleia Municipal, nos termos do disposto no decreto-lei 305/2009 de 23 de outubro.
Foram presentes o Orçamento, as Grandes Opções do Plano e Orçamento para o ano 2025 e as Normas de Execução Orçamental para 2025, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 45.º n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Foi aprovado, com dois votos a favor do Senhor Presidente da Câmara, Flávio Miguel Tacanho Massano, e do Senhor Vereador Sérgio Daniel Paiva Marcelo, com dois votos contra, dos Vereadores Senhor Tomé Isento Branco Lopes e do Senhor Nuno Manuel Matos Soares e com a abstenção da Senhora Vereadora Ângela Maria Luís Muxana, submeter as Grandes Opções do Plano, a proposta de Orçamento acompanhada do Mapa de Pessoal (nos termos do n.º 3, do artigo 28.º e n.º 4, do artigo 29.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), para o ano de 2025 e as Normas de Execução Orçamental para 2025, a aprovação da Assembleia Municipal, de acordo com a alínea c), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro conjugado com o artigo 45.º, nº 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Foi presente a proposta de autorização prévia da Assembleia Municipal, no âmbito da Lei dos Compromissos que a seguir se transcreve:
“AUTORIZAÇÃO PRÉVIA NO ÂMBITO DA LEI DOS COMPROMISSOS
Considerando:
• O disposto no artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que determina que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente, com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações ou encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização da Assembleia Municipal, salvo quando:
a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
b) Os seus encargos não excedam o limite de 99.759,58 euros, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação e o prazo de execução de três anos;
• A alínea c), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso e que dispõe que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimentos ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita, no que respeita às entidades da administração local, a autorização prévia da Assembleia Municipal;
• Que o artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, veio regulamentar a referida lei dos compromissos, nos termos do artigo 14.º, estabelecendo que a referida autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais poderá ser dada quando da aprovação das Grandes Opções do Plano;
Propõe-se, por motivos de simplificação e celeridade processuais que a Assembleia Municipal delibere, relativamente à Câmara Municipal:
1. Para os efeitos previstos na alínea c), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, emitir autorização genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais pela Câmara Municipal, nos seguintes casos:
a) Resultem de projetos, ações ou de outra natureza constantes das Grandes Opções do Plano;
b) Os seus encargos não excedam o limite de 99.759,58€ em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação e o prazo de execução de três anos.
2. A assunção de compromissos plurianuais a coberto da autorização prévia que ora se propõe, só poderá fazer-se quando, para além das condições previstas no número anterior, sejam respeitadas as regras e procedimentos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e uma vez cumpridos os demais requisitos legais de execução de despesas.
3. A Câmara Municipal poderá delegar no Presidente da Câmara Municipal a assunção de compromissos plurianuais, relativa a despesas de funcionamento de carácter continuado e repetitivo desde que previamente dotada a rubrica da despesa prevista no Orçamento, nos termos do ponto 1. do presente documento, até ao montante permitido por lei (748.196,85€), no âmbito do regime de contratação pública (artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho).
4. Em todas as sessões ordinárias da Assembleia Municipal deverá ser presente uma informação da qual constem os compromissos plurianuais assumidos, ao abrigo da autorização prévia genérica que ora se propõe.
Propõe-se a aprovação em minuta.”
A Câmara Municipal de Manteigas deliberou, por unanimidade, aprovar e submeter a autorização da Assembleia Municipal, a proposta exarada na presente minuta.