Foral Manuelino

Código de Referência: PT/AMM/MM/Foral Manuelino
Entidade Detentora: Município de Manteigas
Título: Foral Manuelino
Datas: 1514-março-04
Nível de descrição: Documento simples
Dimensão e suporte: 1 Lv (300x200mm) com 16 fl. de perg.+capa de carneira


Assistiu-se desde finais do século XI ao povoamento de recônditos lugares por todo o país. Exemplo marcante foi o distrito da Guarda, um dos preferidos dos nossos primeiros reis.

A atribuição de uma Carta de Foral constituía, pois, uma medida que visava incentivar o povoamento em terras de difícil acesso e desenvolver culturas pouco rentáveis.

Tendo como principal inimigo o muçulmano e com o perigo eminente de incursões oriundas de Badajoz e Cárceres, D. Sancho I procede a uma profunda reorganização do território de forma a consolidar o que tinha sido conquistado, uma preocupação em povoar zonas fronteiriças de forma a consolidar a defesa.
Além disso era extremamente importante adequar leis às populações que regessem as suas atividades, os seus costumes e que focassem questões relacionadas com a sua proteção e fiscalidade.

É neste espírito que D. Sancho I concede forais a Gouveia (fevereiro de 1186), Covilhã (setembro 1186), Folgosinho (outubro 1187), Centocellas, atual concelho de Belmonte (1194) e Guarda (1199). De onde se conclui que a ação do monarca sobre os concelhos confinantes com Manteigas se desenrolou fundamentalmente entre os anos 1186 e 1188. Sendo assim, ainda que se desconheça a data exata da concessão do foral de D. Sancho I, não andaremos longe da verdade se a colocarmos entre estes anos.

Não pode é colocar-se em dúvida a concessão do foral por D. Sancho I. O seu “desaparecimento” está relacionado com uma Carta Régia datada de 15 de dezembro de 1481, que determinou a remessa à Corte de todos os forais, a fim de se proceder à respetiva reforma, sob pena de perderem validade. Tal revisão ainda se encontrava por fazer quando D. Manuel I subiu ao trono – situação que levou os munícipes a solicitarem novamente essa revisão, agora nas cortes de Montemor-o Novo de 1495. Nessa altura, o rei impôs, em 1497, o envio à Corte dos forais que ainda não tinham sido entregues, nomeando para tal uma Comissão. A reforma só ficou concluída em 1520, surgindo assim, os forais novos ou manuelinos, por contraposição aos forais velhos.

Ora, se desconhecemos o foral, também desconhecemos os limites do concelho na Idade Média. No entanto, se analisarmos os limites definidos nos forais dos concelhos vizinhos podemos presumir os limites do concelho de Manteigas na época. Feita essa análise é legítimo afirmar que o território do atual concelho não pertencia a nenhum dos concelhos vizinhos e, portanto, o concelho já estaria constituído quando lhes foram concedidos os respetivos forais.
Relativamente às determinações do foral de D. Sancho I, elas seriam muito semelhantes às amplas regalias concedidas aos concelhos vizinhos pois o objetivo do monarca era bem claro para esta zona de condições climatéricas adversas quer ao homem quer à prática da agricultura: atrair povoadores para as regiões despovoadas como seria a da Serra da Estrela.
O único privilégio de que se tem a certeza e que vem exarado no foral antigo era o de os moradores poderem usar os maninhos do concelho sem pagarem qualquer imposto. Cite-se: que quanto lhe foi assim dado por privilégio pelos senhorios passados.

Outra disposição do antigo foral dizia respeito ao imposto denominado colheita ou jantar, que era pago uma vez por ano, quando o rei ou senhorio se deslocavam à vila. A importância deste imposto era de tal ordem que mesmo os clérigos eram obrigados a contribuir com ele. Era uma medida uniformizada em todo o país. Era um imposto pago em géneros, mas em Manteigas parece ter sido sempre em dinheiro.

Através das Inquirições de D. Afonso III, em 1258, é possível saber que impostos em géneros é que eram pagos pelos habitantes de Manteigas: pagavam impostos em vinho, cevada, uma vaca, porcos, carneiros, cabritos, ovos, manteiga, mel, sal, farinha, vinagre, lenha, alhos e cebolas. Seriam estes os produtos que se cultivavam na terra e os animais que se criavam e que serviam de base à cobrança dos impostos que os habitantes eram obrigados a pagar – impostos muito gravosos se pensarmos que no século XVI, quando é concedido o foral manuelino a Manteigas, os cinquo puçaaes de vinho equivaliam a vinte e cinco almudes, ou seja, seiscentos e vinte e cinco litros, numa zona sem as mínimas condições para o cultivo da vinha, como ainda hoje acontece. Todavia, no foral manuelino, estas disposições desapareceram. Estes impostos em géneros teriam sido substituídos por um imposto único em dinheiro no tempo de D. Dinis.

O concelho era também obrigado a pagar um alqueire de manteiga. Provavelmente seria manteiga verdadeira e não banha de porco, dada a importância da pastorícia no concelho – o que leva João L. Inês Vaz a questionar sobre se não seria da abundante produção desse produto que derivaria o nome da vila. O emprego do plural no topónimo Manteigas deve-se, segundo José David Lucas Batista, ao facto de Manteigas ter sido formada inicialmente por núcleos separados que com o passar do tempo se foram ligando. Seriam esses núcleos o Eiró, Fundo de Vila e a zona de S. Pedro.

No que diz respeito ao foral manuelino, e sendo a estrutura dos forais manuelinos comum a todos eles, começa com referências aos antigos impostos, fazendo-se a sua atualização, seguem-se as determinações comuns a todo o país, surgindo a fórmula final que contém o lugar e a data da concessão do foral e o subscritor, Fernão Pina para quase todos eles.

O Livro do foral manuelino é constituído por dezasseis fólios de pergaminho, encadernado numa capa de carneira a encobrir finas tábuas de madeira (30X20cm). A carneira é decorada com um entrançado gravado e disposto em forma de retângulo cortado por diagonais que formam por sua vez bonitos losangos. Há ainda cinco pregos de cobre nos cantos do retângulo e no centro, ponto de encontro de todas as linhas. Teve duas fechaduras que se encontram partidas. Presume-se que a encadernação date de 1798 pois numa das notas da correção então efetuada diz-se que deve a Câmara fazer encadernar este foral para evitar o seu descaminho e também fazê-lo copiar para a inteligência do mesmo e conservação dos direitos da vila.

Ver Foral Manuelino de Manteigas