Emissão de parecer do Executivo Municipal, nos termos do n.º 11 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, com vista à celebração do contrato de tarefa, relativo à execução do Plano de Saneamento Financeiro do Município
Foi presente, para apreciação, a Informação N.º 19/DAG/2014 de 28 de maio de 2014, para emissão de parecer do Executivo Municipal, nos termos do n.º 11 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, com vista à celebração do contrato de tarefa, relativo à execução do Plano de Saneamento Financeiro do Município.
A Câmara Municipal deliberou, por maioria, com as abstenções dos Vereadores Esmeraldo Carvalhinho e António Fraga, emitir parecer favorável, nos termos do n.º 11 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, com vista à celebração do contrato de tarefa, relativo à execução do Plano de Saneamento Financeiro do Município.
A Câmara Municipal deliberou, por maioria, com as abstenções dos Vereadores Esmeraldo Carvalhinho e António Fraga, emitir parecer favorável, nos termos do n.º 11 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, com vista à celebração do contrato de tarefa, relativo à execução do Plano de Saneamento Financeiro do Município.
Cessação do Procedimento Concursal para Constituição de Relação Jurídica de Emprego Público por Tempo Indeterminado para Ocupação de Um Posto de Trabalho da Carreira e Categoria de Assistente Técnico
Foi presente, para apreciação a Informação N.º 16/DAG/2014, cujo assunto versa sobre «Procedimentos concursais em curso – recrutamento de recursos humanos» e na qual é referido que:
– «Em 16 de Janeiro de 2013, o Coordenador Técnico da Subunidade Orgânica em questão, iniciou um período de ausência motivado por doença.
– Até 30 de Junho de 2013, exerciam funções neste Serviço, duas assistentes técnicas, sendo que uma delas se encontrava com contrato de trabalho com termo certo e tinha como habilitações literárias, uma licenciatura na área de contabilidade.
– A ausência do Coordenador Técnico mantém-se até ao momento atual, não existindo previsão para o seu regresso, pelo que se encontra em efetividade de funções apenas uma assistente técnica.
– O processo de recrutamento visado teve o seu início em 13 de Fevereiro de 2013, momento em que se desconhecia que a ausência do Coordenador Técnico se iria prolongar por todo este tempo.
– Existe, portanto, uma alteração das circunstâncias relativamente ao momento em que foi tomada a decisão de recrutar um assistente técnico.
– Foi, recentemente, celebrado um contrato de prestação de serviços com uma empresa cujo domínio de atuação se situa na área financeira e que tem prestado apoio sempre que necessário, tendo inclusivamente destacado uma trabalhadora para esse efeito, atendendo à complexidade, cada vez maior, das funções desenvolvidas na área contabilística.
– No momento atual, a contratação de um assistente técnico, não supre as necessidades, considerando os factos supra expostos.
– No relatório apresentado pelo Revisor Oficial de Contas, são referidas insuficiências (vide páginas 12 a 16, 18 e 19) que refletem o que já referi e acentuam a necessidade de um acompanhamento mais especializado.
Acrescento, ainda, o seguinte:
– Nos documentos Revisão Legal das Contas, nas rubricas «Informação Financeira» e no Ponto XII, bem como no ponto 9.3 da Certificação Legal das Contas, elaborados pela sociedade de revisores de contas que presta serviços ao Município, encontra-se referido que o Município se encontra em «situação de desequilíbrio financeiro conjuntural enquadrável no Plano de Saneamento Financeiro Municipal» e que de acordo com a Lei n.º 73/2013 de 3 de Setembro, a situação é passível de recurso obrigatório a empréstimo de saneamento financeiro.
– O artigo 59.º n.º 1 alínea a), do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, refere que o plano de saneamento financeiro deve conter medidas de contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal.
– Segundo o último reporte efetuado à DGAL, relativamente à evolução do cumprimento dos objetivos de redução, em 2%, do número de trabalhadores, face aos existentes em 31 de Dezembro de 2013 (Lei do Orçamento do Estado para 2014), verifica-se que o Município de Manteigas já está a cumprir essa redução mínima obrigatória, sendo que, no momento atual, a celebração de um contrato de trabalho implica que o Município tenha que reduzir um posto de trabalho até 31 de Dezembro de 2014.
– O interesse público é um conceito indeterminado, provavelmente o mais abrangente que existe na esfera do direito administrativo.
– Segundo Ramon Parada «o interesse público é um interesse comum que, ainda que não beneficie a totalidade da comunidade, favorece pelo menos uma parte importante dos seus membros».
As autarquias locais e, consequentemente, os seus órgãos têm como missão trabalhar para o bem comum das suas populações, para o que se torna essencial que os serviços estejam dotados dos recursos necessários ao cumprimento desse desiderato.
– Até 30 de Junho de 2013, exerciam funções neste Serviço, duas assistentes técnicas, sendo que uma delas se encontrava com contrato de trabalho com termo certo e tinha como habilitações literárias, uma licenciatura na área de contabilidade.
– A ausência do Coordenador Técnico mantém-se até ao momento atual, não existindo previsão para o seu regresso, pelo que se encontra em efetividade de funções apenas uma assistente técnica.
– O processo de recrutamento visado teve o seu início em 13 de Fevereiro de 2013, momento em que se desconhecia que a ausência do Coordenador Técnico se iria prolongar por todo este tempo.
– Existe, portanto, uma alteração das circunstâncias relativamente ao momento em que foi tomada a decisão de recrutar um assistente técnico.
– Foi, recentemente, celebrado um contrato de prestação de serviços com uma empresa cujo domínio de atuação se situa na área financeira e que tem prestado apoio sempre que necessário, tendo inclusivamente destacado uma trabalhadora para esse efeito, atendendo à complexidade, cada vez maior, das funções desenvolvidas na área contabilística.
– No momento atual, a contratação de um assistente técnico, não supre as necessidades, considerando os factos supra expostos.
– No relatório apresentado pelo Revisor Oficial de Contas, são referidas insuficiências (vide páginas 12 a 16, 18 e 19) que refletem o que já referi e acentuam a necessidade de um acompanhamento mais especializado.
Acrescento, ainda, o seguinte:
– Nos documentos Revisão Legal das Contas, nas rubricas «Informação Financeira» e no Ponto XII, bem como no ponto 9.3 da Certificação Legal das Contas, elaborados pela sociedade de revisores de contas que presta serviços ao Município, encontra-se referido que o Município se encontra em «situação de desequilíbrio financeiro conjuntural enquadrável no Plano de Saneamento Financeiro Municipal» e que de acordo com a Lei n.º 73/2013 de 3 de Setembro, a situação é passível de recurso obrigatório a empréstimo de saneamento financeiro.
– O artigo 59.º n.º 1 alínea a), do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, refere que o plano de saneamento financeiro deve conter medidas de contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal.
– Segundo o último reporte efetuado à DGAL, relativamente à evolução do cumprimento dos objetivos de redução, em 2%, do número de trabalhadores, face aos existentes em 31 de Dezembro de 2013 (Lei do Orçamento do Estado para 2014), verifica-se que o Município de Manteigas já está a cumprir essa redução mínima obrigatória, sendo que, no momento atual, a celebração de um contrato de trabalho implica que o Município tenha que reduzir um posto de trabalho até 31 de Dezembro de 2014.
– O interesse público é um conceito indeterminado, provavelmente o mais abrangente que existe na esfera do direito administrativo.
– Segundo Ramon Parada «o interesse público é um interesse comum que, ainda que não beneficie a totalidade da comunidade, favorece pelo menos uma parte importante dos seus membros».
As autarquias locais e, consequentemente, os seus órgãos têm como missão trabalhar para o bem comum das suas populações, para o que se torna essencial que os serviços estejam dotados dos recursos necessários ao cumprimento desse desiderato.
Com os motivos expostos considero existir fundamentação no âmbito do interesse público, para a cessação do procedimento concursal, sendo no entanto, meu parecer que essa decisão é da competência do Órgão Executivo, no âmbito do seu poder discricionário, tal como é referido no parecer, em anexo, proferido pela Associação Nacional de Municípios».
Analisado o conteúdo da Informação e com a fundamentação que consta da ata da reunião, a Câmara Municipal deliberou por maioria, com a abstenção dos Vereadores Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho e António José Ascenção Fraga, fazer cessar o procedimento concursal para constituição relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para ocupação de um posto de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico, no pressuposto de que essa á a melhor escolha para o interesse público.